terça-feira, 31 de agosto de 2010

Após CPI Câmara abre Comissão Processante

Na sessão da Câmara desta segunda-feira, dia 30, sete dias após o termino da CPI, que acabou comprovando irregularidades no Governo Municipal, a Câmara de Caçapava do Sul aprovou um requerimento de autoria do vereador Josué Viana Lopes (PMDB), no qual solicita a criação de uma Comissão Processante (CP), para pedir ou não a cassação do Prefeito Zauri Tiaraju de Castro, sobre os três fatos investigados pela CPI, os cheques da Prefeitura usados pelo Prefeito para pagar contas particulares e a utilização da justiça para intervir junto ao executivo.
Com a aprovação do requerimento, o Presidente da Casa, vereador Caio Casanova, suspendeu a sessão por 5 minutos, para os três lideres de bancada se reunirem e indicarem imediatamente os membros da CP, obedecendo a proporcionalidade dos partidos, conforme o regimento interno da casa e a Lei Orgânica. Desta forma, após o reinicio da sessão, o Presidente da Câmara anunciou que através de um acordo de lideranças os membros que irão compor a Comissão são os vereadores Toninho do PT, Rosane Abdala (PP) e Rosilda Freitas (PMDB). Os cargos que cada um irá ocupar ainda não foram definidos e nem o plano de trabalho da CP, que deve na próxima semana já divulgar estes detalhes que estão faltando.
Esta nova Comissão fará um trabalho de processar o Prefeito pelos fatos apresentados e no final do prazo o relatório deve pedir ou não a cassação do Preito Zauri Tiaraju de Castro. O relatório da CP deve ser votado também pelo plenário da Câmara e para ser aprovado precisa de 6 votos favoráveis, dos 9 vereadores existentes.
Confira abaixo os fatos que serão apreciados pela Comissão Processante de forma reduzida:
Fato 01 – Reforma do prédio locado; irregularidades: ausência de projeto-básico ou memorial descritivo da reforma realizada, medição realizada sem esses elementos, pagamento efetuado antes do término. Término da reforma após entrega do bem ao seu proprietário;
Fato 02 – Compra e reposição dos pneus; irregularidades: aquisição dos pneus em determinada data sem licitação, sem processo de dispensa etc., utilizou-se de Decreto de emergência em data posterior para pagá-los, desviando assim a finalidade do Decreto, burlando assim o procedimento licitatório;
Fato 03 – Contratação da cooperativa; inúmeras irregularidades, da mesma forma utilizou-se do Decreto de emergência para contratar a cooperativa com um objetivo (reformas, serviços etc.), comprovou-se que membros da cooperativa laboraram em área administrativa da Prefeitura, desvio de finalidade comprovada e materializada;
Fato 04 – Negativa de Informações, eis que o Poder Legislativo foi obrigado a buscar guarida no Poder Judiciário;
Fato 05 – Utilização de cheque da Prefeitura por parte do Prefeito Municipal para pagamentos pessoais apenas com sua assinatura;

A Cassação ou não do Prefeito pela Câmara é baseado no Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, onde normatiza a nível federal as responsabilidades dos Prefeitos e vereadores do Brasil, mas os fatos passiveis de cassação são baseados no artigo 4º deste Decreto. Confira alguns trechos:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Estes artigos são de competência da Câmara, ou seja, outros fatos que expressem irregularidades como crimes e improbidades, são julgados também pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal de Contas do Estado.

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