terça-feira, 24 de agosto de 2010

Goleada na aprovação do relatório da CPI: 9 à 0


Na tarde desta segunda-feira, dia 23, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que foi formada pela Câmara de Caçapava do Sul na metade do mês de abril, para investigar supostas irregularidades no Governo Municipal teve o seu relatório final aprovado por unanimidade pelos vereadores. O relatório apontou e comprovou irregularidades no caso da reforma da Escola Pedro Correa Marques, na compra de pneus e na contratação de uma cooperativa de trabalho.
O plenário do Legislativo estava lotado desde as 13 horas, quando o relatório começou a ser lido na integra pela relatora da CPI, vereadora Rosilda Freitas, na sessão da própria Comissão, a leitura durou aproximadamente 1h43min, onde foi aprovado pelos três membros da Comissão, que inclui além da relatora o vereador José Sidnei Menezes, Presidente e o vereador Toninho do PT, membro.
Com a aprovação na reunião da CPI, o relatório seguiu para ser votado na sessão ordinária da Câmara, que começou na seqüência, onde o relatório não precisou ser lido outra vez, somente a parte da conclusão da relatora. O voto dos vereadores foram abertos e justificados, desta forma, o relatório que apontou irregularidades nos itens da investigação foi aprovado por 9 a 0.
Durante a votação o fato que gerou surpresa nos presentes, foi o voto favorável ao relatório do Líder do Governo na Câmara, vereador Luiz Fernando Torres (Boca – PT), que disse estar constrangido com o fato mas que não deixaria de aprovar a investigação.
Em todas as justificativas de voto dos vereadores, eles citaram os erros da administração em todos itens e embasaram seu voto na investigação técnica da CPI.

Entenda como ficou o relatório em todos os itens apurados de forma resumida:

FATO 1- Processo Licitatório, Contratos Pagamento de R$ 8.297,98 em materiais e serviços para reforma da Escola Municipal Pedro Corrêa Marques que não foi executada até a denúncia da Diretora da Escola nesta Casa Legislativa. Após tal denuncia chegar ao Plenário desta Casa e à imprensa, à Escola sofreu uma pequena reforma vindo a ser fechada pela administração municipal no início do presente ano letivo. Por se tratar de prédio alugado, o mesmo foi devolvido ao proprietário.
O Conjunto de provas demonstrou a prática das seguintes irregularidades: ausência de projeto-básico ou memorial descritivo da reforma realizada, medição da obra realizada sem esses elementos, dessa forma não há como aferir o que foi realizado, qual o material empregado, quanto desse material foi empregado e se as etapas da obra foram concluídas na época certa. Ficou comprovado que nada disso ocorreu conforme depoimentos a seguir colacionados. O serviço foi entregue e o pagamento efetuado em sua totalidade pela Prefeitura antes do término da obra. Término da reforma após entrega do bem ao seu proprietário; Afirmação de engenheiro em depoimento que referida obra fazia parte de um contrato maior que também não havia projeto-básico e memorial
O artigo 92 da Lei de Licitações normatiza:
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Nesse caso existe violação a Legislação, Princípio da Legalidade, Eficiência, Moralidade.

FATO 2 - A aquisição de pneus realizada em 4 de fevereiro de 2009, no valor de R$ 61.434,00, ofendeu ao princípio da legalidade, vez que não foram utilizados os procedimentos da lei 8.666/93, qual seja o procedimento licitatório ou mesmo a modalidade de dispensa de licitação, comprando-se diretamente da empresa Modelo Pneus após uma simples consulta de preços.
Depreende-se dos depoimentos, que a administração municipal adquiriu os pneus em fevereiro de 2009, deixando de realizar os procedimentos previsto em lei, utilizando um Decreto de Emergência editado em novembro de 2009, para viabilizar o pagamento à empresa “Modelo Pneus” em dezembro de 2009, nove meses após aquisição dos mesmos.
O Prefeito de Caçapava do Sul, torna público em 08/03/2010, a Dispensa de Licitação, com base no artigo 24, inciso IV da Lei N.º 8.666/93, para justificar a aquisição de pneus da empresa Modelos Pneus Ltda., realizada na verdade, em fevereiro de 2009, sem os devidos procedimentos legais, justificando a compra através da Situação de Emergência, conforme Decreto Executivo de N.º 2428 de 18 de novembro de 2009.
Aqui se verifica a irregularidade de aquisição dos pneus em determinada data sem licitação, sem processo de dispensa etc., utilizou-se de Decreto de Situação de Emergência em data posterior para pagá-los, desviando assim a finalidade do Decreto, burlando assim o procedimento licitatório através de suposta “Dispensa de Licitação” em data muito posterior a fim de convalidar a aquisição anterior. Os pneus foram entregues antes conforme nota de empenho nos autos. Os valores desta aquisição foram pagos após utilizando-se o Decreto de Situação de Emergência. Portanto, o Sr. Prefeito utilizou-se do Decreto para outro fim. Isto se chama de Desvio de Finalidade.

O art. 89 da Lei 8666/93 normatiza:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

FATO N.º 3 - Uso de Decreto Executivo de Situação de Emergência para contratação emergencial, sem processo licitatório de Cooperativa para prestação de serviços de pessoal para engenharia, desassoreamento, recomposição de bueiros, pontes e pontilhões, com gasto em folha de pagamento de R$108.609,13, apenas no mês de fevereiro de 2010, sendo que, houve denúncia de que nenhum serviço conforme objeto do contrato, foi realizado e há indícios de pessoas contratadas da referida Cooperativa estarem apenas recebendo sem nenhuma função na Administração Municipal.

O presente contrato realizado com a Cooperativa de Trabalhadores de Caçapava do Sul foi celebrado tendo como fundamento a Situação de Emergência, em conformidade com o Decreto de Emergência N.º 2428 de novembro de 2009 (ENXURRADA OU PRECIPITAÇÃO BRUSCA) em toda a área urbana e rural do Município, motivado pela ocorrência de vento de 90 Km por hora, acompanhado de intensa precipitação pluviométrica, com índice de 497 milímetros em poucas horas de chuva intermitente, ocasionando,destelhamento de casas e quedas de barreiras em área de risco, danificando as residências, ruas e bueiros, causados pelo evento adverso, resultando em danos e prejuízos que atingiram toda a área urbana e rural, desencadeando um Plano Emergencial de resposta ao desastre.

O Contrato de Prestação de Serviços N.º 3698/2009, foi realizado entre o Município de Caçapava do Sul e a Cooperativa de Trabalho de Caçapava do Sul Ltda., justificado na Situação de Emergência, em virtude do Decreto Executivo N.º 2428, definindo que a prestação de serviços consiste na contratação de pessoas que irão atuar em OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DESASSORIAMENTO, RECOMPOSIÇÃO DE BUEIROS, PONTILHÕES e PONTES.
Através dos depoimentos dos Cooperados foi possível identificar o desvio de finalidade comprovado do contrato realizado pelo Executivo Municipal de Caçapava do Sul com a Cooperativa de Trabalho de Caçapava do Sul, tendo em vista que os cooperados realizavam serviços diversos do previsto no contrato, tais como auxiliar administrativo, atividades na Secretaria de Turismo, vigilância no carnaval, instrutor de dança, bem como tocar em bailes de carnaval.
Fato que deve ser levado em conta e necessário trazer ao conhecimento da população é a respeito da Negativa de Informações por parte do Poder Executivo Municipal; o Poder Legislativo foi obrigado a buscar guarida no Poder Judiciário, para que através de ordem judicial o Sr. Prefeito prestasse as informações que por Lei é obrigado a fazer.
Os três fatos acima investigados e apurados pela Comissão Parlamentar de Inquérito materializam a ocorrência de atos administrativos contrários ao princípio da LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE da ação pública, disposto no artigo 37 e 70 da Constituição Federal e Lei de Licitações, tornando passível de devolução ao erário público, os valores relativos aos prejuízos causados pelo Administrador Responsável.
Face ao todo exposto, em função da prática das irregularidades investigadas e comprovadas entendo que deva o presente relatório e cópia dos autos da Comissão Parlamentar de Inquérito ser remetida para a Procuradoria Geral de Justiça na Procuradoria de Prefeitos em Porto Alegre; a Representante do Ministério Público da Comarca de Caçapava do Sul e uma cópia à Regional competente do Tribunal de Contas e alguma outra providência a qual o Poder Legislativo queira tomar.

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